Colocar lixo fora dos contentores e óleos em águas residuais, riscar edifícios ou não recolher dejetos dos animais são algumas das infrações que vão dar direito a coimas no Porto, segundo um regulamento publicado esta quinta-feira em Diário da República.
De acordo com a publicação em DR, o “Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no município do Porto”, da Empresa Municipal [EM] de Ambiente, entra em vigor daqui a um mês e fixa coimas entre os 75 e os cinco mil euros, considerando “grave ou muito grave” a “tentativa” de contraordenação, definida como um ato que alguém “decidiu cometer sem que tenha chegado a consumar-se”.
As regras estipulam ainda coimas para quem não separar resíduos, não depositar o lixo nos contentores “em boas condições de higiene e estanquicidade”, “regar plantas ou lavar pátios, varandas” e janelas “de modo a que a água caia no espaço público” ou “fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando focos de insalubridade”.
O regulamento estabelece que são “puníveis com coima” não “utilizar os equipamentos que forem disponibilizados ou indicados” pela EM Ambiente para a “deposição de Resíduos Urbanos”.
A publicação esclarece que, “por força da constituição da Empresa Municipal de Ambiente do Porto”, esta tornou-se entidade “gestora” e “titular” dos “serviços de gestão dos resíduos urbanos e limpeza do espaço público, ficando obrigada a prestar os referidos serviços aos utilizadores finais” e “a promover a elaboração e a divulgação de um regulamento de serviço e a fiscalizar o cumprimento das suas normas”, se necessário “através da abertura e instrução dos competentes procedimentos de contraordenação”.
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame […]. Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, que não os indicados, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos”, descreve o documento.
Também constitui infração “cuspir, escarrar, urinar ou defecar” na rua, fazer ‘graffitis’ “em espaços não autorizados” e “riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos”.
Igualmente sujeitas a coimas está a varredura de “resíduos sólidos ou líquidos para a rua”, “não cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos” ou alterar a localização de contentores.
Há ainda coimas para quem “não proceder à remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais no espaço público, não os acondicionar de forma hermética e não os colocar nos equipamentos disponíveis para o efeito”.
Outra das infrações reside em despejar óleos alimentares usados “nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos”, nos “sistemas de drenagem de águas residuais” ou com inadequado acondicionamento.
O mesmo se passa relativamente à “descarga e abandono de objetos domésticos fora de uso” ou “resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos”.
O regulamento, “por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações” da EM Ambiente “e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento”.
Já o regulamento de fiscalização, igualmente com eficácia externa, visa condensar o conjunto das normas relevantes atinentes à fiscalização do cumprimento do regulamento de serviço, incluindo disposições relativas às entidades competentes no âmbito dos procedimentos de contraordenação, às regras de tramitação, às infrações tipificadas ou aos direitos e deveres dos utilizadores que sejam alvo da aplicação de coimas ou de sanções acessórias, incluindo em matéria de direito de defesa e de acesso aos tribunais”, acrescenta.
De acordo com o documento, “estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres”.