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Estado de Emergência: Controlo policial nas ruas do Porto

Carros patrulha na Foz e a emitir recomendações às pessoas que circulam no local.

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No que à circulação diz respeito, o decreto confirma que os “doentes com Covid-19 e os infetados” pelo novo coronavírus, assim como os cidadãos sob “vigilância ativa” por determinação das autoridades de saúde ficarão sujeitos a “confinamento obrigatório”, ou seja, de quarentena. A violação desta obrigação “constitui crime de desobediência”.

Quanto aos cidadãos não sujeitos a confinamento, o decreto determina ainda regimes separados para doentes considerados de risco e maiores de 70 anos de idade, aos quais se aplica um “dever especial de proteção”, face àquilo que é definido para os restantes cidadãos.

As pessoas enquadradas no primeiro caso só poderão sair de casa nas seguintes situações: 

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
  3. c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  4. d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  5. e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  6. f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. 

Há, porém, algumas exceções. Estas condições aplicadas tanto a doentes considerados de risco como a maiores de 70 anos não se aplicam nem aos “profissionais de saúde e agentes de proteção civil” nem aos “titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais”. 

Por outro lado, os doentes de risco, “salvo em situação de baixa médica”, poderão circular nas vias públicas com vista ao “exercício da atividade profissional”.


Já o artigo 5.º do decreto estipula as condições aplicáveis a todos os cidadãos não considerados nas regras acima referidas, os quais deverão comportar-se de acordo com um “dever geral de recolhimento domiciliário”.

Para estas pessoas está previsto um leque mais alargado das possibilidades de circulação “em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”: 

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. g) Deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares no caso dos trabalhadores de serviços essenciais.
  8. h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  9. i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  10. j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  11. k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  12. l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  13. m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  14. n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  15. o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  16. p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  17. q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  18. r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  19. s) Retorno ao domicílio pessoal;
  20. t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
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