Autora de quatro burlas com arrendamento de casas em Braga com pena suspensa

O Tribunal de Braga condenou, esta quinta-feira, uma mulher, de 60 anos, a quatro anos e meio de prisão, com pena suspensa, por quatro burlas com arrendamento ou venda de apartamentos naquela cidade.

A arguida foi ainda condenada por um crime de furto qualificado e um crime de violação de domicílio.

Para a suspensão da pena, terá de pagar aos lesados indemnizações que ascendem a mais de 12 mil euros.

De acordo com o tribunal, a arguida “engendrou um esquema fraudulento”, que consistia essencialmente em apresentar-se em vários sites da internet na qualidade de agente ou mediadora imobiliária e angariar potenciais interessados na compra ou no arrendamento de imóveis para habitação. Convencia esses interessados a entregar-lhe somas em dinheiro, a títulos de reservas dos mesmos, “sem que alguma vez viesse a celebrar os contratos definitivos ou a devolver o dinheiro recebido”.

As burlas ocorreram entre 2017 e 2019.

Numa outra situação, a arguida exerceu atividade profissional como agente imobiliária numa sociedade do ramo e, no âmbito dessas funções, angariou para aquela sociedade o negócio da venda de um imóvel em Gualtar, Braga. Contudo, como não conseguiu arranjar comprador para o referido imóvel dentro do prazo fixado, a arguida fez crer ao seu proprietário que estava interessada na aquisição do mesmo imóvel e, porque tinha as chaves, passou a habitá-lo. Após várias interpelações do proprietário para que saísse, a arguida anuiu, mas ainda foi à casa furtar vários objetos que não lhe pertenciam, como um frigorífico, cómodas, candeeiros, cadeiras, sofás e máquina de lavar roupa, entre outros.

Na medida da pena, o tribunal ponderou o “grau médio” da ilicitude da conduta da arguida quantos aos quatro crimes de burla considerando, designadamente, o “estruturado” modo de execução, que denota a “existência de uma especial organização e engenho”.

O tribunal optou pela suspensão da pena, atendendo a que a arguida está “minimamente inserida na sociedade” e também ao tempo, entretanto, já decorrido desde a prática dos crimes.

“Entendemos que a arguida não tem uma personalidade totalmente alheada do dever-ser jurídico-penal, pelo que a ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração da arguida na sociedade com obediência ao direito”, sublinha a sentença.

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