O Conselho de Estado, órgão de consulta política do Presidente da República, reúne-se esta quarta-feira para discutir a decisão de decretar o estado de emergência em Portugal devido ao surto de Covid-19, que causou já um morto e 448 infetados no país.
O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República mediante autorização do Parlamento e ouvido o Governo. Recorde-se que o executivo já declarou, no passado dia 13, estado de alerta devido à pandemia do novo coronavírus.
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De acordo com a lei n.º 44/86, no Regime do estado de sítio e do estado de emergência, “apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, prevendo-se, “se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas”.
O estado de emergência é de maior gravidade em relação ao estado de alerta, mas de menor gravidade que o estado de sítio (indicado para situações de golpes de estado, casos de guerra e que supõe medidas mais extremas) mas pode, efetivamente, limitar o direito à liberdade.
As instituições de saúde ou o Governo podem decretar o isolamento, ou até mesmo a quarentena, o que implica não poder sair de casa, muito menos frequentar espaços públicos, assim como a circulação automóvel pode ser condicionada. No entanto, o estado de emergência não implica outros direitos, como o direito à vida, à integridade pessoal, à cidadania, à identidade pessoal ou à capacidade civil.
Segundo a Constituição da República, tanto o estado de emergência como o estado de sítio “podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.
Este estado definido para situações de calamidade pública será definido pelo Presidente da República e depois receberá o aval do Governo — sendo que é importante realçar que ainda não se sabe exatamente quais serão as medidas implementadas para o estado de emergência, estejam elas relacionadas com os direitos dos cidadãos ou com as áreas territoriais abrangidas (neste caso, pode ser todo o terriório nacional ou só uma parte). É necessário que tanto o Executivo, como a Assembleia da República, aprovem a declaração do Presidente.
Em relação a esta temática, António Costa já comentou que “sempre que o Presidente assim considerar, o Governo cá estará para executar essa ordem” e que, por isso, não se irá opor.
O tempo de duração do estado de emergência não pode ultrapassar os 15 dias, sendo que no final deste tempo, o Governo poderá renovar de novo estas duas semanas, após a revisão e reavaliação do mesmo estado.