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Estado de Emergência: Estas são as medidas anunciadas pelo Governo

O Conselho de Ministros definiu hoje quais as medidas que vão vigorar em Estado de Emergência, entre as quais as restrições de circulação na via pública, o encerramento de atividades comerciais, o recurso ao teletrabalho sempre que possível e o encerramento de serviços públicos de atendimento presencial, como as Lojas do Cidadão, entre outras medidas. As cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

Num cenário de combate cerrado ao novo coronavírus, Portugal endurece a sua atuação e, por decreto do Presidente da República, entrou ontem em Estado de Emergência Nacional. No regime democrático português, cabe ao Governo definir quais as medidas a adotar nesta nova circunstância, sem paralelo desde 25 de novembro de 1975.

Assim, nesta quinta-feira, o Conselho de Ministros reuniu para definir as novas medidas, que o Primeiro-Ministro acaba de resumir em conferência de imprensa e, que embora não imponha a quarentena obrigatória, delimita uma série de ações individuais e coletivas.

Sublinhando que, no atual quadro, a “democracia não poderá ser suspensa”, António Costa referiu que estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais. No decreto do Chefe de Estado Português, ficou suspenso “o direito de resistência ou direito à greve” e foram dados poderes para a “requisição de bens, serviços, instalações ou pessoal”, assinalou esta tarde o Primeiro-Ministro.

No passado sábado, dia 14, o Presidente da Câmara do Porto, Rui Moreira, já tinha pedido para ser declarado Estado de Emergência Nacional.

Resumo das medidas da resolução do Conselho de Ministros

As limitações ao direito de deslocação são distinguidas em três tipos de grupo. Pessoas com a doença Covid-19 e todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde ficam em isolamento obrigatório, sob pena de crime de desobediência. As pessoas com mais de 70 anos e de grupos de risco de morbilidade têm dever especial de autoproteção e devem “evitar a todo o custo qualquer deslocação desnecessária para fora da residência para seu próprio bem”.

Por fim, no terceiro grupo, onde se incluem a maior parte dos cidadãos, mantém-se o dever geral de recolhimento domiciliário, sendo de evitar deslocações para além daquelas que são necessárias. Podem ser realizadas deslocações para aquisição de bens e serviços (idas a supermercados, farmácias, agências bancárias, por exemplo); por motivos profissionais, quando não possível o teletrabalho; por motivos de saúde ou de assistência a familiares ou pessoas dependentes; para atividade física de curta duração, sendo proibido o exercício coletivo (considerando-se coletivo mais de duas pessoas); e para acompanhamento de menores e para passeio de animais de companhia.

Os veículos só podem circular na vida pública no cumprimento de uma destas deslocações. Não obstante, “em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde”, refere a resolução do Conselho de Ministros, lançada hoje, dia 19 de março.

Os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, “mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas”.

Por outro lado, as entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, devem promover, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho aos seus trabalhadores.

A maior parte das atividades comerciais são encerradas: restaurantes, cafés, discotecas, bares, cinemas, teatros, auditórios, museus, galerias de arte, salas de concertos, centros de congressos, campos de futebol, estádios, pavilhões, ginásios, locais destinados a práticas desportivas de lazer, entre outros. Apenas os estabelecimentos de restauração que passem a fazer exclusivamente entregas ao domicílio ou take-away podem continuar a trabalhar.

Em contrapartida, há estabelecimentos comerciais que devem manter portas abertas. Neste grupo incluem-se supermercados e hipermercados, farmácias, mercearias, talhos, peixarias, padarias, frutarias, comércio a retalho de produtos alimentares, quiosques, os postos de combustível, entre outros. Nestes casos, apenas é autorizado o encerramento caso as autoridades de saúde o determinem.

O acesso a estes estabelecimentos é, nas duas primeiras horas de funcionamento diário, exclusivo a pessoas com mais de 65 anos, que ficam proibidas de frequentar estas instalações fora deste horário.

Não se suspendem cantinas e refeitórios ao serviço da comunidade, atividades de comércio eletrónico ou atividades de prestação de serviços que sejam prestadas à distância.

No espaço físico dos estabelecimentos comerciais em atividade, o atendimento deve ser preferencialmente à porta ou através de postigo. Em alternativa, deve “assegurar-se uma distância mínima de dois metros entre pessoas”, facultados os materiais de proteção individual aos trabalhadores e a constante higienização dos espaços, assim como deve ser dada a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19.

Celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto estão proibidas, assim como a realização de funerais “está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”.

Em Estado de Emergência, adiantou ainda o Primeiro-Ministro, as forças de segurança podem atuar numa dupla dimensão: de forma repressiva (encerrando atividades que não possam estar abertas, procedendo ao isolamento profilático de quem viole as regras impostas no Decreto-Lei); e de forma pedagógica.

António Costa crê que os portugueses continuam a respeitar os princípios da autoproteção, mas, com a força da Lei que agora é concedida ao Governo, não descarta a possibilidade de avaliar sanções caso venham a verificar-se situações em que o dever pessoal de proteção e de recolhimento não esteja a ser cumprido.

O Estado de Emergência Nacional vigora por um período de 15 dias e cessa no dia 2 de abril, podendo ou não ser reavaliada a sua continuidade, mediante a evolução da disseminação da Covid-19 no país.

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