PORTO: Avó julgada por agredir neto de 10 anos com chuveiro
O Tribunal da Relação do Porto mandou julgar uma avó que terá agredido o neto de dez anos com um chuveiro de mão por este estar a demorar muito tempo a tomar banho, segundo acórdão hoje consultado pela Lusa.
O Tribunal da Feira tinha decidido arquivar o caso, por a queixa contra a arguida de 66 anos ter sido apresentada de forma irregular, mas o Ministério Público (MP) recorreu para a Relação que revogou a decisão.
Em causa estava o facto de a queixa que originou o procedimento criminal ter sido apresentada apenas por um dos progenitores, que se encontram divorciados. Já em fase de julgamento, o pai do menor declarou que não ratificava a queixa e que também não pretendia prosseguir criminalmente contra a arguida, sua mãe.
Os juízes desembargadores consideraram, no entanto, que o procedimento criminal era válido, determinando a prolação de uma nova sentença, pelo mesmo tribunal, “em que apure e concretize a eventual responsabilidade penal da arguida, emergente dos factos provados”. “O primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos, cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor”, lê-se no acórdão do TRP.
A avó vai assim ter de responder pelo crime de ofensa à integridade física de que está acusada. Os factos ocorreram no dia 29 de março de 2015, na residência da avó paterna, em Santa Maria da Feira, onde se encontravam os dois netos, uma menina e um menino de nove e dez anos, respetivamente, a fim de ali passarem o fim-de-semana com o pai, que também ali residia.
Quando o neto mais velho se encontrava a tomar banho, a arguida entrou na casa de banho e advertiu o menor que deveria despachar-se, mas aquele não obedeceu e a avó desligou a água do chuveiro.
Insatisfeito, o menor agitou a esponja com espuma que tinha na mão junto à cara da arguida, molhando-a. Ato contínuo, a arguida desferiu uma pancada com o telefone do chuveiro no pulso esquerdo do menor, que ficou com um hematoma no braço.
O MP diz que a arguida “atuou com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o menor e de lhe provocar tal ferimento, bem sabendo que a sua respetiva conduta era adequada a tal resultado”.
artigo CM