FAP absolvida de pagar indemnização a pais de estudante baleado no Queimódromo

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) absolveu a Federação Académica do Porto (FAP) do pagamento de uma indemnização de 150 mil euros aos pais do estudante assassinado em 2013 durante um assalto no recinto da Queima das Fitas.

O acórdão do STJ, datado de 20 de janeiro e a que a Lusa teve hoje acesso, julgou procedente o recurso interposto pela FAP e, em consequência, revogou a decisão recorrida, concluindo que a estrutura estudantil não teve culpa na morte do estudante.

Os factos remontam à madrugada de 04 de maio de 2013, quando Marlon, de 24 anos, estava no Queimódromo a trabalhar na venda de bilhetes para a Queima das Fitas do Porto que iria começar dentro de poucos dias.

Pelas 01:00, um grupo de quatro pessoas encapuçadas e empunhando armas de fogo invadiu o espaço e assaltou a tesouraria onde se encontrava Marlon, que foi baleado, por duas vezes, nas costas, e que acabou por morrer.

Os pais do estudante de Arcozelo, em Vila Nova de Gaia, avançaram com um processo cível contra a FAP e a empresa contratada para garantir a segurança do recinto, exigindo uma indemnização de 220 mil euros, mas o Tribunal do Porto absolveu os réus, considerando o pedido improcedente.

No entanto, os pais do estudante do curso de Desporto recorreram desta decisão para a Relação do Porto, que condenou a FAP a pagar 150 mil euros.

Os juízes desembargadores consideraram que a FAP tinha a obrigação de zelar pela segurança e integridade física dos trabalhadores, mas falhou nessa responsabilidade, tendo assim contribuído para a morte de um estudante que estava ao seu serviço.

Desta feita, foi a vez da FAP recorrer para o STJ, que teve um entendimento diferente, considerando não ser possível atribuir qualquer tipo de culpa à recorrente.

“Tendo a recorrente provado que o local onde teve lugar a ocorrência estava dotado de condições físicas que obstaculizavam o acesso a estranhos e de vigilância que cumpria a fiscalização nas entradas e a resistência ao local onde se realizava a recolha do dinheiro e onde se encontrariam os portadores do mesmo, entende-se que não é possível atribuir qualquer tipo de culpa à recorrente por violação do contrato celebrado, nomeadamente no segmento do dever de segurança e proteção do filho dos recorridos”, refere o acórdão.

Até hoje é desconhecida a identidade dos assaltantes.

Por LUSA

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